ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL!! Lei 12.650/12


 
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111.  .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  17  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12650.htm


Decretadas abusivas cláusulas contratuais em cartão de crédito

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal declarou abusivas as cláusulas contratuais praticadas pelo Unicard Banco Múltiplo S/A em um contrato de cartão de crédito com um cliente e determinou a revisão das cláusulas contratuais, para fixar como limite dos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil referente a todas as operações ativas, ou em caso de cartão de crédito por não existir divulgação pelo Banco Central do Brasil da taxa média de mercado praticada para a respectiva operação.

A magistrada considerou que a jurisprudência tem se socorrido como paradigma para atestar a ocorrência ou não de abusividade da taxa média de mercado dos juros cobrados nos contratos de cheque especial na data da contratação, devendo ser aplicada a menor taxa encontrada por ser mais benéfica ao consumidor.

O autor informou na ação que firmou com o Banco Unibanco há décadas contrato de abertura de crédito, ocasião em que lhe foi disponibilizado o cartão de crédito administrado por aquela instituição financeira, bandeira VISA, persistindo o contrato até o ajuizamento da ação judicial. Disse que vinha cumprindo com a sua obrigação de adimplir com as cobranças condizentes aos seus gastos, além de taxas, cobranças administrativas e juros acrescidos em eventuais impossibilidades, até a insustentável exigência do banco em cobrar-lhe suposta dívida superior a dez mil reais, em julho de 2009.

Ele ressaltou a elevada cobrança de juros mensais, ainda que não contatados, de 14,49% a 15,99%, principalmente apontado nas faturas anexas com vencimentos de 15/04/2008 a 15/06/2009. Assegura que o contrato de cartão de crédito firmado com Unicard, de posse tão somente do banco operador, sugere situação que exorbita o âmbito contratual, acrescido da alta aplicação de juros extra-contratuais e de caráter ilícito, haja vista divergirem das normas jurídicas e de aplicação do Sistema Financeiro.

Destacou que em planilha elaborado por ele, fica confirmado que o valor das suas despesas realizadas no cartão de crédito, nos últimos dezesseis meses, foi de R$ 20.665,72, e para quitação realizou o pagamento da importância de R$ 26.757,32. Continuou afirmando que adimpliu o valor de R$ 6.091,60 além dos seus gastos e mesmo assim ainda vem sofrendo pressão psicológica financeira com cobranças quantificadas em R$ 10.575,00, ao que, segundo o banco, se daria por quitada a suposta dívida.

Reconheceu que parte desse montante tem caráter moratório, devido a impontualidades de certo período, não se justificando, todavia, a aplicação excessiva das cobranças havidas. Aponta o abuso do poder econômico, a prática do anatocismo, os juros excessivos e o enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Diante da ausência de prova que contrarie as alegações firmadas pelo autor nos autos, a juíza considerou capitalizados de forma composta e ilegal os juros cobrados pelo banco, entendendo que há que se julgar procedente a pretensão da parte autora para declarar a nulidade da incidência de juros capitalizados, e, em consequência, determinar ao banco que proceda à revisão dos saldos devedores para excluir a incidência de juros sobre juros, devendo os valores dos juros, pagos mensalmente, serem calculados em saldo distinto do valor do montante (valor inicial-nominal), sobre o qual incidirá apenas atualização monetária.

A magistrada determinou que, realizados os cálculos e comprovada a existência de valores pagos a maior, conforme parâmetros fixados na sentença, faz-se devida a repetição do indébito, contudo deve ser operada de forma simples e não em dobro diante a ausência de má-fé do credor, posto que a cobrança foi baseada nas disposições contratuais, permitida a compensação.

Desta forma, entendeu que o pagamento feito a maior deverá ser devolvido na forma simples com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso de cada valor.

TJGO - Brasil Telecom não retira nome de cliente do SPC e tem de pagar indenização


Em atuação como relatora na 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais, a juíza Placidina Pires manteve sentença que condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de R$ 5,4 mil a título de indenização por danos morais, por ter demorado a retirar o nome de Orley Matins Vaz dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação do débito.

A empresa levou 60 dias para fazer o procedimento, prazo que a magistrada considerou como excessivo e injustificado. “Nestes casos, a responsabilização do agente ocorre por força do simples ato lesivo, prescindindo, pois, de prova cabal do prejuízo concreto”, afirmou.

Mantendo inalterada a quantia a ser desembolsada pela Brasil Telecom, Placidina Pires levou em conta critérios referentes à intensidade do constrangimento, ao porte econômico do ofensor, ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida. “O valor se afigura justo e moderado, ainda mais considerando que nova inscrição foi efetivada no curso do processo em desobediência à decisão judicial”, observou. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO) 

TJGO - Juiz manda Mercado Livre indenizar cliente que não recebeu mercadoria


O site Mercado Livre foi condenado a indenizar o cliente Frederico Camargo Coutinho pelo não recebimento de mercadoria adquirida no endereço eletrônico. A empresa terá de restituir R$ 1,5 mil pelo valor pago pelo objeto, além de R$ 3,18 mil a título de indenização por danos morais.

No entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, o fornecedor de produtos e serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. “Estreme de dúvida o prejuízo causado à parte recorrente, a qual foi obrigada a promover demanda judicial para alavancar solução ao problema criado pela demandada”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, os aborrecimentos enfrentados por Frederico após a compra extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável. “Eles o expuseram a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”. 

(Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO) 

CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011.REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.

REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.

A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.

DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE.

A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012
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Goiânia, Goiás, Brazil
Servidor Público do Tribunal de Justiça de Goiás,Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIDERP,Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela UCM, Membro da Brasilcon, Ex - Diretor Jurídico do Procon Goiânia, Ex - Secretário Geral da Comissão de Defesa do Consumidor da OABGO, Ex -Membro da Comissão da Advocacia Jovem da OABGO.

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